O presente texto abordará o momento correto para a restituição de parcelas pagas no consórcio nos casos em que o consorciado desistiu do contrato.
Durante muito tempo se discutiu se o consorciado desistente teria direito a obter a
restituição imediata dos valores pagos no consórcio. A prova disso é que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou por inúmeras vezes sobre o tema, como podemos observar nos julgamentos do REsp 1.119.300/RS, da Reclamação 3752/GO e da Reclamação 16390/BA, para citar apenas os julgamentos mais importantes.
A tese que se extrai dos julgamentos acima está sedimentada no Tema Repetitivo 312 do STJ com a seguinte redação “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” ¹
É preciso ressaltar que a referida tese também se aplica para os casos que estão sob a vigência da Lei 11.795/08, como já reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por todos, vejamos o que consta no acórdão da Reclamação 16390/BA:
2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
É de se frisar que a tese citada acima foi firmada em sede de recurso repetitivo, portanto, deve (ria) ser obedecida por todos os Tribunais e juízes, como preconiza o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
O respeito aos precedentes de eficácia vinculante pode ser o primeiro passo para a
manutenção de uma jurisprudência íntegra, coerente e estável. E, também servirá para garantir a segurança jurídica, pois, pelo menos em tese, impedirá resultados diferentes para ações idênticas, tornando o sistema mais confiável.
Assim, está claro que não existe margem para julgamentos que determinam a restituição imediata das parcelas pagas no consórcio para os casos de desistência do consorciado. Qualquer decisão nesse sentido vai de encontro ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ewerton Fagundes Fernandes: Graduado em Direito pela UNIME Lauro de Freitas. Pós-Graduado em Direito Processual Civil Aplicado pela EBRADI. E-mail: [email protected]
O consórcio e o momento correto para a restituição de parcelas
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O presente texto abordará o momento correto para a restituição de parcelas pagas no consórcio nos casos em que o consorciado desistiu do contrato.